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Os Memorandos de Entendimento (MOUs - Memoranda of Understanding) são acordos de cooperação e troca de informações firmados entre reguladores de valores de diversos países do mundo, cuja natureza varia desde a troca de informações públicas (aspectos regulatórios, dados sobre empresas) até o intercâmbio de informações sigilosas, para fins investigativos.

A CVM vem procurando aumentar o número desses acordos, pois o crescimento de transações transfronteiriças envolvendo valores mobiliários provoca uma crescente necessidade de aumentar os laços com autoridades equivalentes com o intuito de garantir um nível adequado de proteção aos investidores e de reservação da integridade dos mercados.

Uma das decorrências práticas dos MOUs é a existência da possibilidade de um monitoramento conjunto das empresas registradas para negociação pública simultaneamente no Brasil e em outros países.

Base Legal

1. Lei Complementar 105/01:

Art. 2o(...)

§ 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios: (...)

II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:

a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;

b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.

2. Lei 6385/76 (com redação dada pela Lei nº 10.303/01)

Art. 10. A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros países, ou com entidades internacionais, para assistência e cooperação na condução de investigações para apurar transgressões às normas atinentes ao mercado de valores mobiliários ocorridas no País e no exterior.

§ 1o A Comissão de Valores Mobiliários poderá se recusar a prestar a assistência referida no caput deste artigo quando houver interesse público a ser resguardado.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às informações que, por disposição legal, estejam submetidas a sigilo.

3. Regimento Interno (Port. MF 327/77)

Art. 10 - Observado o disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, a CVM, no exercício de suas atribuições legais, poderá:

(...)

VIII - estabelecer relacionamentos com quaisquer entidades de direito público ou privado, no país ou no exterior, com vista à troca de experiências e intercâmbio de informações, podendo firmar convênios.

Estrutura Básica de um MOU

Um memorando de Entendimento é normalmente assim estruturado

1. Introdução
Descrição dos organismos que estão firmando o M.O.U.

2. Definições
Glossário dos termos empregados

3. Princípios
Princípios básicos que norteiam o M.O.U.

4. Escopo
Casos em que o M.O.U. poderá ser utilizado

5. Solicitações de assistência ou informação
Aspectos formais da solicitação

6. Informações espontâneas
Troca de informações sem o M.O.U (normalmente informações de natureza pública)

7. Usos permitidos das informações
Define os fins de utilização das informações

8. Confidencialidade
Proibição de divulgação de informações não-públicas a terceiros

9. Custos de investigação ou assistência
Possibilidades de cobrança quando o levantamento das informações envolver custos substanciais

10. Vigência
Normalmente, a partir da assinatura e por prazo indeterminado

11. Pessoas de contato
Pessoas a serem contactadas em caso de efetivação de algum pedido pertinente ao M.O.U.

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