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Aumentar o tamanho das letras Diminuir o tamanho das letras Imprimir página Você está aqui: Investidor » Quais os meus direitos? » Direitos específicos

Os direitos específicos são aqueles decorrentes de cada tipo de investimento. Ao investir em qualquer das modalidades apresentadas a seguir, o investidor passa a poder usufruir dos direitos correspondentes:

Ações

  • Participar nos lucros sociais1, recebendo dividendos, juros sobre o capital e bonificações;
  • Comparecer às assembléias e, conforme a espécie da ação, votar2;
  • Ter acesso às demonstrações financeiras da companhia e aos seus atos societários3;
  • Fiscalizar, na forma da Lei das Sociedades por Ações, a gestão dos negócios sociais4;
  • Receber extratos de sua posição acionária5;
  • Exercer eventuais direitos de subscrição6;
  • Participar do acervo da companhia, em caso de liquidação7;
  • Fazer cumprir o estabelecido no Estatuto8.

Debêntures

  • Cumprimento das condições pactuadas na escritura de emissão9;
  • Ter acesso aos relatórios anuais preparados pelo agente fiduciário (cuja função é representar os debenturistas)10;
  • Ter acesso às demonstrações financeiras e os atos societários das companhias emissoras11;
  • Participar de assembléias especiais de debenturistas12.

Fundos

  • Ter acesso ao prospecto e ao regulamento quando da realização do investimento13;
  • Receber comunicações do fundo relativas à sua posição de cotas e à realização de assembléias14;
  • Ter acesso a qualquer alteração no regulamento do fundo15;
  • Negociar ou realizar resgate da aplicação, desde que obedecidas as condições pactuadas;
  • Ter acesso à carteira do Fundo, respeitado o prazo previsto na legislação16;
  • Obter informações sobre as instituições responsáveis pelo investimento.

Na compra e venda de ações

  • Receber demonstrativos após cada operação realizada;
  • Apresentar pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores, caso seja cliente de Corretora e ocorra uma das irregularidades elencadas na legislação aplicável17;
  • Ter suas ordens cumpridas na forma e tempo solicitados;
  • Ter acesso às suas posições acionárias ou de custódia, sempre que necessário18.

Caderneta de poupança

  • Ter garantidos os investimentos em caderneta de poupança até o limite de R$ 60.000,00 por CPF, pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), quando realizados em uma instituição associada ao referido fundo, ou em mais de uma instituição associada ao mencionado fundo, do mesmo conglomerado financeiro19;
  • Liquidez imediata, ou seja, as quantias depositadas podem ser sacadas a qualquer tempo.

 

  1. Conforme art.109, I da Lei nº 6.404/76.
  2. Vide art. 110 e 111 da Lei nº 6.404/76.
  3. Conforme art. 13, II da Instrução CVM nº 202/93.
  4. Conforme art. 109, III da Lei nº 6.404/76.
  5. Conforme art. 35, §2º da Lei nº 6.404/76.
  6. Conforme art. 171 e 172 da Lei nº 6.404/76.
  7. Conforme art. 109, II da Lei nº 6.404/76.
  8. Vide art. 109, §2º da Lei nº 6.404/76.
  9. Vide art. 61 da Lei nº 6.404/76.
  10. Conforme art.68, §b da Lei nº 6.404/76.
  11. Conforme art. 13, II da Instrução CVM nº 202/93.
  12. Conforme art. 71 da Lei nº 6.404/76.
  13. Conforme art. 39, §1º da Instrução CVM nº 409/2004.
  14. Conforme art. 48 e 68, II da Instrução CM nº 409/2004.
  15. Conforme art. 44 da Instrução CVM nº 409/2004.
  16. Conforme art. 68, III da Instrução CVM nº 409/2004.
  17. Conforme art. 40 e seguintes do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000, alterada pela Resolução CMN nº 2.774/2000.
  18. Conforme art. 13 da Instrução CVM nº 89/88.
  19. Conforme art.3º, parágrafo 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.400, de 06.09.2006.

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